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Divórcio após a morte

Você já imaginou existir divórcio após a morte? Referido instituto é possível com base na presunção de vontade da pessoa morta, manifestada quando ainda viva. Suponhamos que um casal tenha dado entrada em uma ação de divórcio e no trâmite do processo um dos cônjuges venha a falecer. Em razão desse falecimento, deverá ser aberta uma ação de inventário, onde serão apurados os haveres, devendo ser também consideradas as declarações de vontade do “de cujus”, caso assim o tenha realizado enquanto vivo.

Assim, necessário se fará que seja feita uma pesquisa sobre as ações judiciais que existam em trâmite, principalmente as existentes no foro de domicílio da pessoa morta. Referida pesquisa é importante e denota boa fé por parte dos herdeiros, que passam a demonstrar respeito pela memória do parente morto.

Uma vez feita a pesquisa e descoberta uma ação de divórcio em trâmite, os herdeiros poderão arguir a vontade do “de cujus” na ação de inventário, pedindo a sua suspensão, até que haja o julgamento na vara de Família do divórcio “post mortem”.

O julgamento desse processo descoberto na vara de Família trará consequências ao processo Sucessório, pois uma vez que o “de cujus” é declarado divorciado, deixará de existir viúva meeira que ficaria com pelo menos 50% (cinquenta por cento) do patrimônio deixado. E assim, por consequência, os herdeiros passarão a ter direito que lhes seja dividido o espólio em sua integralidade.

É um tema de grande importância, existindo inclusive o Projeto de Lei n. 4.288/2021 em tramitação na Câmara dos Deputados, que visa alterar o Código Civil para fins de possibilitar o divórcio após a morte de um dos cônjuges. Assim, o texto do referido projeto prevê que, se iniciada a ação de divórcio antes da morte de um dos cônjuges, os herdeiros poderão continua-la, salvo se julgado extinto o processo.

Traição e filhos havidos fora do casamento

“Fui traída e surgiu um filho dessa traição! Meu marido quer trazer o menino para ser criado por nós como filho, pois a mãe biológica afirma que não deseja ficar com a criança. Sou obrigada a aceitar isso?”

A pergunta acima, apesar de complexa, não é incomum na sociedade brasileira. Pessoas que tem seus relacionamentos afetivos, seja casamentos, namoros ou uniões estáveis, lamentavelmente traem por variados motivos. E, das traições podem surgir filhos como frutos das uniões chamadas “paralelas”.

Ou seja, apesar dos preconceitos sociais sobre as relações paralelas, precisamos encarar de frente as consequências provenientes das mesmas, principalmente quando repercutem no mundo jurídico.

Respondendo à indagação formulada por uma de nossas expectadoras, podemos afirmar inicialmente:

  1. Você não é obrigada aceitar permanecer com o marido que lhe traiu;
  2. Você não é obrigada a aceitar ou a conviver com a criança gerada a partir dessa traição.
  3. Para os itens 1 e 2, faça o que a sua vontade lhe permitir.
  4. Onde há amor, tudo é possível.

Não nos compete aqui discutir os rumos da situação vivenciada pela ouvinte, mas sim falar sobre as suas repercussões jurídicas, que podem ser de variadas ordens.

O primeiro ponto que deve ser deixado claro é que não pode haver diferenciação entre filhos. Para o genitor, que teve filhos em seu casamento com a ouvinte e agora mais um proveniente de uma relação extra conjugal, é importante que saiba que todos os filhos devem desfrutar do mesmo tratamento e direitos, competindo ao pai distribuir entre seus descendentes a mesma atenção quanto aos seus deveres parentais.

Quanto à ouvinte, suponhamos que receba a criança e passe a tratá-la como se filho biológico fosse: poderá surgir dessa convivência, uma relação de socioafetividade, onde a chamada “mãe de criação” tornar-se-á mãe socioafetiva, sendo inclusive permitido que haja o registro dessa relação de parentesco na certidão de nascimento da criança, que poderá ter acrescido em seu registro o nome de mais uma mãe, bem como também o nome dos seus avós maternos acrescidos. Ou seja, do reconhecimento do parentesco sócio afetivo surgem consequências jurídicas das mais variadas espécies, onde destacamos: alimentares, sucessórias e também previdenciárias.