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Divórcio após a morte

Você já imaginou existir divórcio após a morte? Referido instituto é possível com base na presunção de vontade da pessoa morta, manifestada quando ainda viva. Suponhamos que um casal tenha dado entrada em uma ação de divórcio e no trâmite do processo um dos cônjuges venha a falecer. Em razão desse falecimento, deverá ser aberta uma ação de inventário, onde serão apurados os haveres, devendo ser também consideradas as declarações de vontade do “de cujus”, caso assim o tenha realizado enquanto vivo.

Assim, necessário se fará que seja feita uma pesquisa sobre as ações judiciais que existam em trâmite, principalmente as existentes no foro de domicílio da pessoa morta. Referida pesquisa é importante e denota boa fé por parte dos herdeiros, que passam a demonstrar respeito pela memória do parente morto.

Uma vez feita a pesquisa e descoberta uma ação de divórcio em trâmite, os herdeiros poderão arguir a vontade do “de cujus” na ação de inventário, pedindo a sua suspensão, até que haja o julgamento na vara de Família do divórcio “post mortem”.

O julgamento desse processo descoberto na vara de Família trará consequências ao processo Sucessório, pois uma vez que o “de cujus” é declarado divorciado, deixará de existir viúva meeira que ficaria com pelo menos 50% (cinquenta por cento) do patrimônio deixado. E assim, por consequência, os herdeiros passarão a ter direito que lhes seja dividido o espólio em sua integralidade.

É um tema de grande importância, existindo inclusive o Projeto de Lei n. 4.288/2021 em tramitação na Câmara dos Deputados, que visa alterar o Código Civil para fins de possibilitar o divórcio após a morte de um dos cônjuges. Assim, o texto do referido projeto prevê que, se iniciada a ação de divórcio antes da morte de um dos cônjuges, os herdeiros poderão continua-la, salvo se julgado extinto o processo.

Traição e filhos havidos fora do casamento

“Fui traída e surgiu um filho dessa traição! Meu marido quer trazer o menino para ser criado por nós como filho, pois a mãe biológica afirma que não deseja ficar com a criança. Sou obrigada a aceitar isso?”

A pergunta acima, apesar de complexa, não é incomum na sociedade brasileira. Pessoas que tem seus relacionamentos afetivos, seja casamentos, namoros ou uniões estáveis, lamentavelmente traem por variados motivos. E, das traições podem surgir filhos como frutos das uniões chamadas “paralelas”.

Ou seja, apesar dos preconceitos sociais sobre as relações paralelas, precisamos encarar de frente as consequências provenientes das mesmas, principalmente quando repercutem no mundo jurídico.

Respondendo à indagação formulada por uma de nossas expectadoras, podemos afirmar inicialmente:

  1. Você não é obrigada aceitar permanecer com o marido que lhe traiu;
  2. Você não é obrigada a aceitar ou a conviver com a criança gerada a partir dessa traição.
  3. Para os itens 1 e 2, faça o que a sua vontade lhe permitir.
  4. Onde há amor, tudo é possível.

Não nos compete aqui discutir os rumos da situação vivenciada pela ouvinte, mas sim falar sobre as suas repercussões jurídicas, que podem ser de variadas ordens.

O primeiro ponto que deve ser deixado claro é que não pode haver diferenciação entre filhos. Para o genitor, que teve filhos em seu casamento com a ouvinte e agora mais um proveniente de uma relação extra conjugal, é importante que saiba que todos os filhos devem desfrutar do mesmo tratamento e direitos, competindo ao pai distribuir entre seus descendentes a mesma atenção quanto aos seus deveres parentais.

Quanto à ouvinte, suponhamos que receba a criança e passe a tratá-la como se filho biológico fosse: poderá surgir dessa convivência, uma relação de socioafetividade, onde a chamada “mãe de criação” tornar-se-á mãe socioafetiva, sendo inclusive permitido que haja o registro dessa relação de parentesco na certidão de nascimento da criança, que poderá ter acrescido em seu registro o nome de mais uma mãe, bem como também o nome dos seus avós maternos acrescidos. Ou seja, do reconhecimento do parentesco sócio afetivo surgem consequências jurídicas das mais variadas espécies, onde destacamos: alimentares, sucessórias e também previdenciárias.

Guarda, convivência a pensão alimentícia

Uma pessoa nos mandou o seguinte questionamento: “sou separada do pai do meu filho, que se nega a pagar pensão alimentícia à criança, sob a alegativa de que passa parte do tempo no mês convivendo com ele. Isso é correto?”

Respondendo à pergunta, é importe primeiramente destacar o caráter da pensão alimentícia, que deve ser paga pelo genitor que não reside com o alimentando, servindo referido pagamento para suprir as necessidades deste, tais como: moradia, alimentação, educação, vestuário, transporte, saúde, lazer, dentre outras.

Assim, o fato de o genitor obrigado a pagar pensão alimentícia conviver parte do tempo em companhia do alimentando, não o desobriga a pagar a pensão, sendo importante relembrar também que o sustento dos filhos é obrigação de ambos os pais, de forma proporcional às possibilidades financeiras de ambos.

Para a fixação do valor da pensão alimentícia é correto que sejam observados os seguintes fatores:

  1. Necessidade de quem recebe;
  2. Possibilidade de quem paga;
  3. Proporcionalidade no pagamento, conforme as reais possibilidades de cada genitor, de forma que sejam verdadeiramente supridas as necessidades materiais da criança ou do adolescente recebedor da pensão.

É muito importante que a pensão alimentícia seja regulamentada por decisão judicial que a fixe ou homologue acordo havido entre os responsáveis pelo menor, pois, caso necessite ser executada em razão de um não pagamento, somente poderá sê-lo se cumprido esse requisito objetivo. Ao contrário disso, não existindo um título executivo judicial que fixe o valor de pensão, faz-se necessário que se ingresse em nome do alimentando menor de 18 anos com uma Ação Judicial de fixação de alimentos, que devem ser calculados em conformidade com cada caso concreto.

Não há um valor único ou percentual fixo pré determinado para que haja o pagamento de pensões alimentícias, estando o seu valor a depender da análise pelo Magistrado de cada caso concreto e sempre de acordo com o trinômio: necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Portanto, não havendo acordo entre os genitores do alimentando, deve ser o caso levado ao conhecimento do Poder Judiciário, cabendo ainda destacar que em processos onde sejam discutidos interesses de menores de idade, a participação do Ministério Público é obrigatória.

O presente texto tem um caráter informativo, não dizendo respeito à análise acurada de nenhum caso concreto.

O aumento no número de expedição de mandados de prisão em razão de dívidas pelo não pagamento de pensões alimentícias no estado do Ceará

O estado do Ceará teve um aumento no número de expedição de mandados de prisão em razão de dívidas pelo não pagamento de pensões alimentícias. Atualmente inclusive tem sido maior do que na época do radical isolamento social em combate à proliferação do Covid 19, o número de genitores que tem faltado com o cumprimento de suas obrigações em reação aos seus filhos.

Em média, 19 mandados judiciais tem sido expedidos por semana. É uma notícia alarmante, pois demonstra uma crise em que direitos de vulneráveis não tem sido respeitados, ao mesmo passo em que sabemos que FOME NÃO ESPERA!

É importante destacar que aquele que representa os interesses de uma criança ou adolescente o representando inclusive judicialmente, não necessita esperar 03 (três) meses para executar uma dívida por inadimplência no pagamento da pensão do menor. No primeiro mês de pensão alimentícia devida, está dívida já poderá ser executada, devendo ser atualizada no curso do processo, até que seja cumprido o seu pagamento, mesmo que para isso necessite o Poder Judiciário adotar medidas executórias que parecem radicais aos olhos de terceiros, como a prisão do devedor.

É importante salientar que o a prisão civil é medida extrema, aplicável em caso de inadimplência no pagamento de prestação alimentícia ou na falta de justificativa de efetuá-lo. E, a escolha do rito de cumprimento de sentença de prestação alimentícia constitui uma opção exclusiva do exequente, consoante o disposto no parágrafo oitavo do artigo 528 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Além das medidas judiciais típicas, tais como a penhora ou prisão civil, há as medidas judiciais atípicas que pode ser adotadas pelo julgador como meio de obrigar o devedor a quitar o débito alimentar por ele provocado, devendo ser adotadas em conformidade com cada caso concreto.

Sem dúvidas é um tema muito sério que requer conscientização principalmente dos que pagam pensões alimentícias: necessitamos de mais pagamentos e menos prisões. Mais consciência e menos irresponsabilidade quando o tema é “filhos”.

A importância da boa comunicação entre ex-casais com filhos em comum

É natural que existam pontos a serem corrigidos quando do término de um relacionamento, sobretudo quando o ex casal possui filhos em comum. Não é nada saudável para as criança filhas do ex casal, que seus pais não se comuniquem sequer para tratar de assuntos específicos às suas criações e aos deveres de cuidados parentais.

É certo que a legislação civil brasileira dispõe em seu artigo 1579 que o divórcio não altera os deveres dos pais em relação aos filhos. Inobstante o disciplinamento legal, muitas pessoas não se comportam de forma condizente aos melhores interesses de seus filhos e deixam que as mágoas provenientes do relacionamento findado atrapalhem a condução de seu dever parental.

Essa semana fomos procurados por uma ouvinte bastante angustiada que nos relatou ser divorciada, possuir duas filhas, cujo genitor a bloqueou no aplicativo whatsapp. Referida senhora desejava saber o que poderia fazer nessa circunstância, já que necessitava se comunica com o pai de suas filhas, a fim de tratar de assuntos específicos sobre as crianças, sobretudo se viesse a faltar algum tipo de provimento material às menores.

Nossa orientação inicia à expectadora, com base nos poucos dados fornecidos, foi a de esclarecê-la sobre não ser correta a atitude do genitor caso seja um indício de que pretende se eximir de suas obrigações em relação às suas filhas. Caso o genitor não deseje mais estabelecer contato com a mãe de suas filhas, que seja eleja uma terceira pessoa que intermedie essa relação que jamais deve deixar de ser mantida em relação às filhas.

Não é correto que não haja procura desse genitor a fim de saber notícias sobre as crianças, podendo constituírem-se os atos dele provenientes inclusive como abandono afetivo. É importante destacar que as animosidades de um ex casal devem ser colocadas longe da criação dos filhos, para que assim seja preservado o direito das crianças e dos adolescentes de terem um desenvolvimento saudável.