Guarda, convivência a pensão alimentícia

Uma pessoa nos mandou o seguinte questionamento: “sou separada do pai do meu filho, que se nega a pagar pensão alimentícia à criança, sob a alegativa de que passa parte do tempo no mês convivendo com ele. Isso é correto?”

Respondendo à pergunta, é importe primeiramente destacar o caráter da pensão alimentícia, que deve ser paga pelo genitor que não reside com o alimentando, servindo referido pagamento para suprir as necessidades deste, tais como: moradia, alimentação, educação, vestuário, transporte, saúde, lazer, dentre outras.

Assim, o fato de o genitor obrigado a pagar pensão alimentícia conviver parte do tempo em companhia do alimentando, não o desobriga a pagar a pensão, sendo importante relembrar também que o sustento dos filhos é obrigação de ambos os pais, de forma proporcional às possibilidades financeiras de ambos.

Para a fixação do valor da pensão alimentícia é correto que sejam observados os seguintes fatores:

  1. Necessidade de quem recebe;
  2. Possibilidade de quem paga;
  3. Proporcionalidade no pagamento, conforme as reais possibilidades de cada genitor, de forma que sejam verdadeiramente supridas as necessidades materiais da criança ou do adolescente recebedor da pensão.

É muito importante que a pensão alimentícia seja regulamentada por decisão judicial que a fixe ou homologue acordo havido entre os responsáveis pelo menor, pois, caso necessite ser executada em razão de um não pagamento, somente poderá sê-lo se cumprido esse requisito objetivo. Ao contrário disso, não existindo um título executivo judicial que fixe o valor de pensão, faz-se necessário que se ingresse em nome do alimentando menor de 18 anos com uma Ação Judicial de fixação de alimentos, que devem ser calculados em conformidade com cada caso concreto.

Não há um valor único ou percentual fixo pré determinado para que haja o pagamento de pensões alimentícias, estando o seu valor a depender da análise pelo Magistrado de cada caso concreto e sempre de acordo com o trinômio: necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Portanto, não havendo acordo entre os genitores do alimentando, deve ser o caso levado ao conhecimento do Poder Judiciário, cabendo ainda destacar que em processos onde sejam discutidos interesses de menores de idade, a participação do Ministério Público é obrigatória.

O presente texto tem um caráter informativo, não dizendo respeito à análise acurada de nenhum caso concreto.

O aumento no número de expedição de mandados de prisão em razão de dívidas pelo não pagamento de pensões alimentícias no estado do Ceará

O estado do Ceará teve um aumento no número de expedição de mandados de prisão em razão de dívidas pelo não pagamento de pensões alimentícias. Atualmente inclusive tem sido maior do que na época do radical isolamento social em combate à proliferação do Covid 19, o número de genitores que tem faltado com o cumprimento de suas obrigações em reação aos seus filhos.

Em média, 19 mandados judiciais tem sido expedidos por semana. É uma notícia alarmante, pois demonstra uma crise em que direitos de vulneráveis não tem sido respeitados, ao mesmo passo em que sabemos que FOME NÃO ESPERA!

É importante destacar que aquele que representa os interesses de uma criança ou adolescente o representando inclusive judicialmente, não necessita esperar 03 (três) meses para executar uma dívida por inadimplência no pagamento da pensão do menor. No primeiro mês de pensão alimentícia devida, está dívida já poderá ser executada, devendo ser atualizada no curso do processo, até que seja cumprido o seu pagamento, mesmo que para isso necessite o Poder Judiciário adotar medidas executórias que parecem radicais aos olhos de terceiros, como a prisão do devedor.

É importante salientar que o a prisão civil é medida extrema, aplicável em caso de inadimplência no pagamento de prestação alimentícia ou na falta de justificativa de efetuá-lo. E, a escolha do rito de cumprimento de sentença de prestação alimentícia constitui uma opção exclusiva do exequente, consoante o disposto no parágrafo oitavo do artigo 528 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Além das medidas judiciais típicas, tais como a penhora ou prisão civil, há as medidas judiciais atípicas que pode ser adotadas pelo julgador como meio de obrigar o devedor a quitar o débito alimentar por ele provocado, devendo ser adotadas em conformidade com cada caso concreto.

Sem dúvidas é um tema muito sério que requer conscientização principalmente dos que pagam pensões alimentícias: necessitamos de mais pagamentos e menos prisões. Mais consciência e menos irresponsabilidade quando o tema é “filhos”.

O que fazer em caso de melhoria na condição financeira de quem paga pensão alimentícia

Um aspecto que sempre vale ser lembrado sobre pensões alimentícias é que pode ser mudada a depender das condições fáticas de cada caso concreto. Uma vez que ocorra a mudança na possibilidade de quem paga a pensão para mais, ou para menos ou ainda, mudança nas necessidades de quem recebe, igualmente, para mais ou para menos é certo poder haver também a mudança no valor pago a título de alimentos mensais.

Segundo o artigo artigo 1.699, do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Ou seja, a majoração, redução ou até exoneração do valor de pensão alimentícia sempre dependerá da análise judicial de cada caso concreto, sendo necessário que sejam demonstrados inequívoca e detalhadamente os fatos autorizadores ao deferimento do direito pretendido.

Como o cerne probatório de toda a lide vai orbitar sobre a alteração da situação financeira das partes, imprescindível, portanto, descrever essa situação com clareza, fazendo juntar na inicial, robusta prova documental, que faça nascer no julgador o convencimento necessário para autorizar uma antecipação de tutela.

Para se chegar ao valor ou percentual adequado para o pagamento da pensão, o ideal é que seja observado o trinômio “necessidade – possibilidade – proporcionalidade”, sendo válido lembrar eu a manutenção de um filho pertence a ambos os pais e que entre filhos não pode haver diferença ou qualquer discriminação.