Traição e filhos havidos fora do casamento

“Fui traída e surgiu um filho dessa traição! Meu marido quer trazer o menino para ser criado por nós como filho, pois a mãe biológica afirma que não deseja ficar com a criança. Sou obrigada a aceitar isso?”

A pergunta acima, apesar de complexa, não é incomum na sociedade brasileira. Pessoas que tem seus relacionamentos afetivos, seja casamentos, namoros ou uniões estáveis, lamentavelmente traem por variados motivos. E, das traições podem surgir filhos como frutos das uniões chamadas “paralelas”.

Ou seja, apesar dos preconceitos sociais sobre as relações paralelas, precisamos encarar de frente as consequências provenientes das mesmas, principalmente quando repercutem no mundo jurídico.

Respondendo à indagação formulada por uma de nossas expectadoras, podemos afirmar inicialmente:

  1. Você não é obrigada aceitar permanecer com o marido que lhe traiu;
  2. Você não é obrigada a aceitar ou a conviver com a criança gerada a partir dessa traição.
  3. Para os itens 1 e 2, faça o que a sua vontade lhe permitir.
  4. Onde há amor, tudo é possível.

Não nos compete aqui discutir os rumos da situação vivenciada pela ouvinte, mas sim falar sobre as suas repercussões jurídicas, que podem ser de variadas ordens.

O primeiro ponto que deve ser deixado claro é que não pode haver diferenciação entre filhos. Para o genitor, que teve filhos em seu casamento com a ouvinte e agora mais um proveniente de uma relação extra conjugal, é importante que saiba que todos os filhos devem desfrutar do mesmo tratamento e direitos, competindo ao pai distribuir entre seus descendentes a mesma atenção quanto aos seus deveres parentais.

Quanto à ouvinte, suponhamos que receba a criança e passe a tratá-la como se filho biológico fosse: poderá surgir dessa convivência, uma relação de socioafetividade, onde a chamada “mãe de criação” tornar-se-á mãe socioafetiva, sendo inclusive permitido que haja o registro dessa relação de parentesco na certidão de nascimento da criança, que poderá ter acrescido em seu registro o nome de mais uma mãe, bem como também o nome dos seus avós maternos acrescidos. Ou seja, do reconhecimento do parentesco sócio afetivo surgem consequências jurídicas das mais variadas espécies, onde destacamos: alimentares, sucessórias e também previdenciárias.

Maternidade biológica ou por adoção e o direito à licença adotante

Suponhamos que uma mulher gestante venha a ter seu parto agendado. Sendo trabalhadora com vínculo formal, é certo que terá direito a um afastamento do trabalho por um período que poderá durar até 180 (cento e oitenta) dias, se somados o período ordinário de 120 (cento e vinte dias) ao período de prorrogação de licença que pode ser de mais 60 (sessenta) dias. Esse afastamento deverá ocorrer segundo orientação médica, podendo ter início em dias anteriores ao parto e de acordo com as necessidades apresentadas por cada gestante.

Inobstante parecer ser um direito pertencente apenas à gestante, é sobretudo um direito pertencente à criança recém nascida, o de ser cuidado com zelo à sua proteção integral. Assim, as mães por adoção também devem usufruir do direito ao afastamento do local de trabalho pelo mesmo período concedido às mães biológicas, qual seja, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento da criança.

Atualmente é limitada a 12 (doze) anos a idade da criança adotada para que haja o gozo da licença adoção por quem adota. E, por ser observado que o período de recebimento do adotado, seja criança ou adolescente, até a sua adaptação à nova família deve ser dotada de cuidados de muita atenção e afeto, há um projeto de lei aprovado pelos Senadores que visa aumentar a idade dos adotandos para até o limite da menoridade civil, qual seja, 18 (dezoito) anos de idade.

É um tema de grade importância, apesar de a legislação existir há mais de 20 (vinte anos), havendo sido o Projeto de Lei nº. 143/2016 aprovado no Senado Federal e enviado à Câmara dos Deputados, com a finalidade de garantir o período de licença maternidade a quem adota jovens de até 18 (dezoito) anos de idade. Referida iniciativa procura incentivar a adoção de adolescentes, que tem seu processo por muitas vezes dificultado por sua idade já avançada ao ideal pretendido pela maioria dos pretendentes à adoção e vale ser acompanhado por nós cidadãos, considerando ser o assunto de interesse público.